IMPORTÂNCIA E BENEFÍCIOS DO CAR
A inscrição no CAR possibilita o planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do imóvel rural. Representa o primeiro passo para obtenção da regularidade ambiental. Além disso, constitui-se em requisito para os seguintes programas, benefícios e autorizações:
* O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis;
* Acesso ao Programa de Apoio e Incentivo Conservação do Meio Ambiente e aos Programas de Regularização Ambiental - PRA;
* Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado, em especial após 31 de dezembro de 2017, quando o CAR será pré-requisito para o acesso a crédito;
* Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;
* Geração de créditos tributários por meio da dedução das áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
* Linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas;
* Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d`água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito,
* Suspensão de sansões e novas autuações em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008, e suspensão da punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei de crimes ambientais (Lei nº 9.651/1998) associados a essas áreas;- Condição para autorização da prática de aquicultura e infraestrutura a ela associada nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos rurais, localizados em áreas de preservação permanente;
* Condição para autorização de supressão de floresta ou outras formas de vegetação nativa no imóvel rural;
* Condição para aprovação da localização da Reserva Legal - PRA;
* Condição para cômputo das áreas de Preservação Permanente no cálculo da Reserva Legal do imóvel;
* Condição para autorização da exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável;
* Condição para constituição de servidão ambiental e Cota de Reserva Ambiental, e acesso aos mecanismos de compensação da Reserva Legal;
* Condição para autorização de intervenção e supressão de vegetação em áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para atividades de baixo impacto ambiental;
* Condição para autorização da continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até em 22 de julho de 2008 localizadas em áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.